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Lesão contratual: cliente inexperiente paga preço desproporcional ao valor do serviço prestado. Registre sua marca no INPI para proteger seus direitos autorais.
O dano contratual acontece quando o consumidor, por falta de informação ou urgência, desembolsa um valor nitidamente acima do que o serviço prestado pela empresa de marcas registradas realmente vale.
É essencial estar atento para não cair em armadilhas de empresas de propriedade intelectual que possam se aproveitar da falta de conhecimento do cliente, resultando em prejuízos financeiros significativos. contratual
Empresa de marcas registradas condenada por lesão contratual
Para o julgador, o vidraceiro não estava ciente do procedimento correto para o registro de marca. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de propriedade intelectual deve reembolsar cerca de R$ 30 mil à uma vidraçaria de pequeno porte em Guaíba (RS) por serviços de registro de marca.
De acordo com os autos, representantes da empresa entraram em contato com a vidraçaria para alertá-la sobre possíveis interessados em registrar o nome fantasia utilizado pelo estabelecimento, o que poderia afetar a titularidade e o uso da marca. Diante dessa situação, a vidraçaria fechou um contrato com a empresa para registrar sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Posteriormente, a empresa fez várias abordagens oferecendo serviços adicionais e cobranças extras. Foi solicitado um valor adicional de R$ 15,9 mil para envio de notificações extrajudiciais a supostos concorrentes que estariam utilizando a marca da vidraçaria, além de mais R$ 5.250 para um suposto registro de direito autoral do logotipo e R$ 5.890 para uma alegada liberação de certificado de direito autoral.
Insatisfeita com as cobranças, a vidraçaria ingressou com uma ação contra a empresa, argumentando que o contrato apresentava falhas desde o início, uma vez que não havia evidências de tentativas de terceiros em registrar uma marca idêntica, nem justificativa para as novas taxas exigidas. Dessa forma, a vidraçaria solicitou a anulação do contrato com base na lesão contratual, prevista no Código Civil.
Na primeira instância, o juiz da 19ª Vara Cível de São Paulo considerou que houve cobrança por um serviço de acompanhamento que já estava incluído no contrato inicial e determinou a devolução de parte do valor pago à ré (R$ 1.980). Insatisfeita com a decisão, a vidraçaria recorreu, mantendo a alegação de que foi enganada.
A empresa, por sua vez, defendeu que prestou os serviços sem falhas e que as notificações extrajudiciais enviadas eram legítimas. O relator do caso, desembargador Mendes Pereira, observou que o contrato inicial previa a prestação de serviços desde a preparação e formalização do depósito do logotipo e da marca da vidraçaria no INPI até a entrega do certificado da operação.
Ele ressaltou que o custo do pedido de registro de marca não ultrapassa R$ 415, de acordo com informações do site do INPI. Em sua decisão, o desembargador deu razão à vidraçaria, reconhecendo a existência da lesão contratual. De acordo com o artigo 157 do Código Civil, a lesão ocorre quando uma pessoa, por necessidade urgente ou falta de experiência, se compromete a uma prestação claramente desproporcional ao valor da prestação contrária.
O desembargador destacou que o proprietário da vidraçaria não tinha conhecimento sobre a importância da proteção da marca e os procedimentos necessários para seu registro. Ele concluiu que a empresa de marcas registradas assustou o requerente com um risco inexistente e obteve um benefício econômico claramente desproporcional, tanto pelos valores cobrados (total de R$ 29.820,00) quanto pela ineficácia dos serviços prestados.
Fonte: © Conjur
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