A transferência de titularidade de ações para execução de dívida depende da expedição e assinatura do auto.
A transferência de propriedade de ações para quitação de uma dívida, mesmo com a aprovação do juiz, requer a emissão e assinatura do auto de adjudicação. Enquanto esse procedimento não for concluído, o devedor mantém o direito de pagar as obrigações e resgatar a execução.
Além disso, é importante ressaltar que a transmissão de ações ou a transferência de participação em uma empresa deve seguir os trâmites legais estabelecidos para garantir a validade da operação. Em caso de cessão de ações, é fundamental observar as normas vigentes para evitar possíveis implicações futuras.
Disputa por ações e a importância da lavratura do auto de adjudicação
Uma questão relevante no âmbito da transferência de ações é a necessidade da lavratura do auto de adjudicação para que a transferência se concretize. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um recurso especial relacionado à manutenção das ações do Banco Luso Brasileiro pela Lusopar.
A dívida da Lusopar com o Banco Luso Brasileiro decorreu do cumprimento de uma sentença arbitral no valor de R$ 10,5 milhões. Durante o processo, o juiz autorizou a penhora de 1,8 milhão de ações ordinárias do banco pertencentes à devedora. Após a concordância do banco com a avaliação do valor das ações, o juiz homologou o cálculo e autorizou a adjudicação.
A transferência das ações para a tesouraria do banco foi realizada de forma extrajudicial, com a informação da quitação do débito. No entanto, a Lusopar argumentou que a transferência não poderia ocorrer antes da lavratura e assinatura do auto de adjudicação, posição que foi inicialmente rejeitada pelas instâncias ordinárias.
O procedimento em questão está previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, que estabelece as regras para a penhora de ações. O legislador teve o cuidado de garantir que essa transferência ocorra sem prejudicar a titularidade das ações e a existência da sociedade em questão.
O relator da matéria na 3ª Turma ressaltou que a adjudicação de bens só se completa com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, conforme previsto nos artigos 862 e 877 do CPC. Até esse momento, os bens penhorados não podem ser considerados como transferidos definitivamente.
Portanto, a possibilidade de remissão da execução permanece aberta até a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, garantindo ao devedor o direito de quitar o débito e manter a titularidade das ações. A ministra Nancy Andrighi destacou que o executado tem o direito de remir a execução a qualquer momento, desde que antes da emissão do auto de adjudicação.
Dessa forma, a importância da lavratura do auto de adjudicação na transferência de ações foi reafirmada pela 3ª Turma do STJ, assegurando o direito do devedor de remir a execução e manter a titularidade das ações em questão.
Fonte: © Conjur
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