Sem prejuízo concreto, não há dano moral coletivo.
O conceito de dano é fundamental para entender a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um supermercado condenado a pagar indenização por danos morais coletivos. A ausência de comprovação do dano ambiental foi o fator determinante para a decisão, pois não há dano moral coletivo sem a existência de um dano concreto. Isso significa que a falta de evidências sobre o dano causado ao meio ambiente foi suficiente para eximir o supermercado de qualquer responsabilidade.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça também levou em consideração o prejuízo que poderia ser causado ao supermercado se fosse condenado a pagar a indenização. Além disso, a ofensa ao meio ambiente não foi comprovada, o que reforçou a decisão de absolver o supermercado. O impacto da decisão pode ser significativo, pois estabelece um precedente para casos semelhantes. É importante notar que a decisão foi baseada na falta de comprovação do dano ambiental, e não há dúvida de que a proteção do meio ambiente é fundamental. Portanto, é essencial que sejam apresentadas evidências concretas de dano para que se possa estabelecer a responsabilidade de indenizar. Além disso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça destaca a importância de uma avaliação cuidadosa e rigorosa dos casos envolvendo dano ambiental.
Entendendo o Dano Ambiental
O Ministério Público do Espírito Santo moveu uma ação civil coletiva contra um supermercado que pretendia construir uma expansão em uma área preservada às margens do rio Cricaré, em Nova Venécia (ES), alegando que isso poderia causar um grande dano ao meio ambiente. O juízo de primeiro grau determinou a demolição da construção e o pagamento de indenização por danos morais ao município, devido ao dano causado. No entanto, a empresa recorreu e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo afastou as sanções, entendendo que não houve prejuízo concreto, pois o empreendimento possuía licença ambiental válida e os responsáveis adotaram medidas compensatórias aprovadas pelo órgão competente, minimizando o impacto ambiental.
O MP-ES, então, recorreu ao STJ, argumentando que o dano moral coletivo decorre da simples ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, portanto, não há necessidade de um dano concreto. O ministro Herman Benjamin restabeleceu a condenação e determinou o retorno do processo ao TJ-ES, para que o valor da indenização fosse determinado, considerando o dano moral coletivo causado. No entanto, o supermercado recorreu mais uma vez, com um agravo interno, alegando que não houve prejuízo concreto e, portanto, não há dano moral coletivo.
Análise do Dano Moral Coletivo
A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura votou pelo afastamento da condenação e foi acompanhada pelos outros ministros, entendendo que o TJ-ES já havia afastado a existência de impacto ambiental relevante, portanto, não houve prejuízo concreto. Ela apontou que o reconhecimento do dano moral coletivo em matéria ambiental pressupõe o reconhecimento do efetivo dano ambiental, e que o tribunal de origem afastou o reconhecimento do dano ambiental e a necessidade de demolição da construção. Além disso, a ministra destacou que a demolição de um único imóvel não é medida proporcional, considerando que há diversas construções instaladas por toda a margem do rio, não havendo, portanto, o pressuposto fático para o reconhecimento do dano moral coletivo, que é um tipo de dano que causa ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Os advogados Rodrigo Paneto, Francielli Bruni, Renan Sales Vanderlei, Rodrigo Júdice e Enzo Guidi defenderam o empreendimento, argumentando que não houve prejuízo concreto e que as medidas compensatórias adotadas foram suficientes para minimizar o impacto ambiental. Eles também destacaram que a licença ambiental válida e as medidas compensatórias aprovadas pelo órgão competente foram fundamentais para evitar o dano ambiental, e que a demolição da construção não era necessária, pois não houve prejuízo concreto. Além disso, eles argumentaram que o dano moral coletivo não pode ser reconhecido sem a existência de um dano concreto, e que a ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado não é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, que é um tipo de dano que causa prejuízo e impacto ambiental.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo