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No julgamento do Tema 1.252, a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que incide a contribuição sobre atividade insalubre, com base na remuneração.
No desfecho do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que ‘a contribuição previdenciária patronal é devida sobre o adicional de insalubridade, por ser considerado como parte integrante da remuneração‘.
A decisão ressalta a importância da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade para garantir a proteção social dos trabalhadores e a sustentabilidade do sistema previdenciário, reforçando a necessidade de observância das normas vigentes para evitar possíveis questionamentos futuros.
Contribuição Previdenciária: Aspectos Relevantes
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou a importância da contribuição previdenciária devida pela empresa, conforme previsto no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal. É fundamental ressaltar que os ganhos habituais do empregado devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, conforme estabelecido no artigo 201, parágrafo 11.
De acordo com a Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária a cargo da empresa corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. É importante observar a jurisprudência consolidada pelo STJ, que isenta da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, desde que não correspondam a serviços prestados.
Por outro lado, é essencial considerar que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. O artigo 189 da CLT define os requisitos para atividades insalubres, sendo pacífico o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal.
É relevante ressaltar que o adicional de insalubridade não está excluído do conceito de salário de contribuição, conforme disposto no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade é legítima, uma vez que se trata de uma verba de natureza salarial.
Essas considerações ressaltam a importância da correta aplicação das normas relacionadas à contribuição previdenciária, garantindo a proteção e segurança dos trabalhadores. A jurisprudência consolidada e as disposições legais devem ser observadas para assegurar a adequada base de cálculo das contribuições previdenciárias em casos envolvendo atividades insalubres.
Fonte: © Conjur
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