TJ/RS impôs duas penas no processo; Conselho validou a aplicação de pena única, visando evitar descontrole gerencial.
De forma unânime, o CNJ decidiu pela continuidade da sanção de penas ao magistrado Diego Savegnago Fajardo, que foi afastado pelo TJ/RS devido a problemas de gestão em sua vara, além de infringir o dever de integridade tanto pessoal quanto profissional por meio do consumo excessivo e repetido de bebidas alcoólicas.
A penalidade de disponibilidade imposta ao juiz reflete a gravidade das condutas observadas, que comprometem a confiança na função jurisdicional. O afastamento de Diego Savegnago Fajardo é um exemplo claro de como a manutenção da integridade no serviço público é fundamental para garantir a qualidade e a ética nas decisões judiciais. A responsabilidade dos magistrados deve sempre ser priorizada.
A Decisão do TJ/RS e as Penas Aplicadas
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) impôs ao juiz duas sanções: a remoção compulsória e a disponibilidade. Ao examinar o recurso apresentado pelo magistrado, o conselho decidiu que o pedido era parcialmente procedente, reconhecendo a aplicação de uma única pena, que é a de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, por um período de dois anos. O conselho seguiu o voto da relatora, conselheira Daniela Madeira. O pedido de detração do prazo de afastamento cautelar foi considerado prejudicado. O CNJ, mantendo a decisão, decidiu pela disponibilidade do juiz devido ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Processo Disciplinar e Afastamento do Juiz
A revisão disciplinar realizada pelo CNJ abrange um acórdão do TJ/RS que aplicou as duas penas ao magistrado. O juiz foi afastado de suas funções antes da instalação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em dezembro de 2020. O processo foi instaurado, mantendo-se o afastamento, e o PAD foi julgado em junho de 2022, resultando na imposição das duas penas. Durante a sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção argumentou que o julgamento do magistrado no Tribunal não foi imparcial, citando uma expressão inapropriada utilizada durante o julgamento.
Imparcialidade e Conduta do Magistrado
A advogada mencionou que não havia evidências concretas do comportamento supostamente incompatível do juiz com a magistratura, referindo-se a isso como um ‘ouvi dizer’ proveniente de uma comarca pequena. No entanto, ao analisar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, considerou que o uso de uma metáfora com conotação de morte, apesar de inadequada, não era suficiente para anular o processo ou indicar a quebra de imparcialidade do desembargador que a proferiu. Essa situação poderia ser vista, no máximo, como uma quebra de urbanidade.
Estado Social do Juiz e Sanções Anteriores
Além disso, o acórdão constatou que o estado do magistrado em situações sociais não era desejável, evidenciado pelo próprio interrogatório, onde ele admitiu ter estado embriagado em eventos, como em uma boate e durante o carnaval. A conselheira também ressaltou que o magistrado já havia sido punido anteriormente com uma pena de censura por ter comparecido embriagado a um curso de imersão da corregedoria local. Em relação ao pedido de aplicação de uma única pena, a conselheira atendeu à defesa, observando que, embora fosse possível o julgamento conjunto das duas questões, a imposição de duas penas configuraria bis in idem.
Considerações Finais e Divergência
Assim, Daniela Madeira concedeu parcialmente o pedido do juiz, reconhecendo a aplicação da pena única de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, por um período de dois anos, e considerando prejudicada a análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar, por perda de objeto. O conselheiro Guilherme Feliciano, ao apresentar uma divergência parcial, discordou da ideia de bis in idem, argumentando que se tratavam de dois casos distintos tratados no mesmo PAD. Ele acompanhou a relatora, mas ressaltou que a expressão ‘bis in idem’ deveria ser excluída para evitar confusões futuras.
Fonte: © Migalhas
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