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3ª Turma do TST mantém reconhecimento do direito à contratação de aprovado para cadastro de reserva em concurso público.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão de garantir o direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. O concurso público realizado pela instituição financeira visava estabelecer um cadastro de reserva. Residente em Brasília, o candidato participou do concurso em 2013 e vinha lutando desde 2016 para validar seu direito à nomeação no Banco do Brasil.
O caso envolvendo a contratação do candidato aprovado no concurso público do Banco do Brasil destaca a importância da atuação responsável de uma empresa bancária. A busca do candidato pela comprovação de seu direito à nomeação ressalta a transparência e a seriedade que devem permear as ações de uma instituição financeira. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de respeitar os direitos dos aprovados em concursos públicos promovidos pelo Banco do Brasil.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho sobre o Banco do Brasil
De acordo com o colegiado, a contratação de terceirizados pelo Banco do Brasil para desempenhar as mesmas funções de candidatos aprovados configura preterição e gera o direito à nomeação. O candidato, posicionado em 341º lugar, alegou que 450 pessoas foram classificadas, sendo que 320 foram convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação. No entanto, ele argumentou que havia um número consideravelmente maior de vagas disponíveis, preenchidas por terceirizados, o que permitiria a convocação de todos os aprovados.
A instituição financeira defendeu que o concurso público visava a formação de cadastro de reserva, sem um quantitativo definido de vagas ou garantia de admissão, apenas uma expectativa de direito. O Banco do Brasil afirmou ter contratado o número de aprovados que poderia absorver ao longo da validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes da publicação do edital.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que ao estabelecer a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, o banco criou uma expectativa nos candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam chamados. Segundo a decisão, os contratos de terceirização demonstram a necessidade de contratação de terceirizados na área de Brasília, em valores expressivos, objetivando a atuação de centenas de terceirizados.
O relator do recurso do Banco do Brasil, ministro Alberto Balazeiro, manteve o entendimento de que a contratação de terceirizados para atividades inerentes aos cargos dos candidatos aprovados configura preterição à nomeação. A jurisprudência do TST indica que a expectativa de direito se transforma em direito ao provimento no cargo, desde que o candidato prove que o número de terceirizados alcança sua colocação no concurso. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TST no Processo 582-80.2016.5.10.0019.
Fonte: © Conjur
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