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Juiz absolve acusado de tráfico após advogados provarem invasão domiciliar ilegal pela PM.
Olha só essa! 😱 O magistrado de primeira instância absolveu um indivíduo das acusações de tráfico de entorpecentes, associação ao narcotráfico, posse irregular de munição e corrupção de menores, surpreendendo até mesmo os advogados envolvidos no caso.
Os advogados, como representantes legais dos réus, ficaram perplexos com a decisão do juiz, que contrariou as expectativas de todos os presentes no tribunal. A atuação dos defensores foi fundamental para a defesa do acusado, demonstrando a importância de um bom trabalho jurídico em casos tão complexos como esse.
Defensores em Ação: Advogados na Linha de Frente
O cliente, representado pelos advogados Guilherme Gama e Felipe Araújo, ambos especialistas em Direito Criminal, foi inicialmente preso em flagrante em 18 de abril de 2024, após uma operação policial no Jardim Taboão, na capital paulista, baseada em uma suposta denúncia anônima.
Pedro Henrique Cavalcante Monteiro, acusado nos termos do artigo 33, ‘caput’, c/c art.40, VI, e artigo 35, ‘caput’, c/c art. 40, IV, todos da Lei n° 11.343/2006, no artigo 16, ‘caput’, da Lei 10.826/03, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, enfrentou acusações de tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse ilegal de munição e corrupção de menores. Os advogados, Dr. Guilherme Gama e Dr. Felipe Araújo, lideraram a defesa e impetraram um habeas corpus, que foi inicialmente negado.
Na audiência de instrução, a defesa argumentou a nulidade do processo devido à invasão de domicílio baseada unicamente em suposta denúncia anônima, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante os depoimentos, os policiais se mostraram confusos quanto à origem da denúncia e ao local da prisão em flagrante.
Em 18 de abril de 2024, Pedro Henrique foi preso junto com outros suspeitos após uma suposta denúncia anônima sobre uma ‘casa bomba’ na Viela da Paz, Jardim Taboão. A denúncia, feita por um indivíduo não identificado, alegava que havia drogas e armas no local. Os policiais afirmaram ter encontrado grandes quantidades de entorpecentes e munições na residência, o que levou à prisão dos envolvidos.
Durante a instrução, a defesa apontou inconsistências nos depoimentos dos policiais, que não conseguiram esclarecer como receberam a denúncia anônima ou o processo de confirmação da suspeita. Os policiais também falharam em demonstrar a materialidade das acusações de forma clara e consistente.
Após a análise das provas e dos depoimentos, o juiz considerou que a denúncia anônima não poderia, por si só, justificar a invasão de domicílio sem um mandado judicial, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ. A defesa argumentou que a operação violou os direitos constitucionais do acusado e que as provas obtidas eram ilegais. Com base nesses argumentos, o juiz decidiu pela absolvição do acusado, reconhecendo a nulidade do processo.
A decisão destaca a importância do respeito aos direitos constitucionais e aos procedimentos legais na condução de investigações criminais. A absolvição do acusado reforça a jurisprudência sobre a necessidade de mandados judiciais para invasão de domicílio baseada em supostas denúncias anônimas.
Este caso sublinha a importância da precisão e coerência nos procedimentos policiais e na apresentação de provas em processos criminais. A decisão serve como um precedente significativo para casos futuros, reafirmando os direitos constitucionais dos cidadãos contra invasões arbitrárias.
Fonte: © Direto News
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