A Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal Federal ações para revisar tese de 2014 sobre equipamento de proteção individual, tempo de serviço especial e contribuição adicional para aposentadoria especial devido a ruídos acima dos limites de tolerância.
O Supremo Tribunal Federal (STF) está a examinar uma questão que afeta a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a ruídos acima dos limites de tolerância. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com uma ação no STF, em conjunto, visando alterar uma tese estabelecida em 2014. Esta tese presume que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria especial de trabalhadores expostos a ruídos acima dos limites de tolerância.
Com o objetivo de proteger a saúde dos trabalhadores, especialmente aqueles expostos a ambientes de trabalho perigosos, como ruídos acima dos limites de tolerância, o uso de equipamento de proteção individual (EPI) é fundamental. O EPI é um elemento crucial para garantir a proteção individual dos trabalhadores em tais situações. A utilização do EPI não é apenas uma questão de segurança laboral, mas também uma medida para garantir o direito dos trabalhadores à aposentadoria especial. A CNI, em sua ação, busca revisar a tese de 2014, que atualmente permite que o uso de EPI descaracterize o tempo de serviço para aposentadoria especial. A modificação da tese pode ter impactos significativos na forma como os trabalhadores expostos a ruídos acima dos limites de tolerância são protegidos e na forma como seus direitos à aposentadoria especial são abordados.
Uso de EPIs: uma questão de proteção individual e contribuição adicional
A tese de 2014 do Supremo Tribunal Federal (STF) teve um impacto significativo na interpretação da Norma Regulamentadora (NR) 15, que trata da exposição a ruídos no ambiente de trabalho. A tese, que presumia que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) contra ruídos não bastava para afastar o tempo de serviço para aposentadoria especial, espraiou seus efeitos e influenciou a interpretação dada pela Receita Federal sobre a cobrança de contribuição adicional. Além disso, a tese também embasou a incidência do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social, o qual é objeto de uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A CNI pede a derrubada do artigo 57, parágrafo 6º da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas para financiamento da aposentadoria especial. Além disso, a entidade também pede interpretação conforme para condicionar a contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição aos ruídos mediante garantia do contraditório e comprovação da ineficiência dos EPIs usados. A CNI também contesta a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, que apenas repetiu a tese do STF, admitindo que o uso de EPIs não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso de exposição a ruídos. Nesse caso, a CNI ajuizou uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
O ministro Alexandre de Moraes é o relator das ações e já despachou adotando o rito abreviado, o que significa que não haverá concessão de liminar e o mérito será analisado diretamente pelo Plenário. A CNI alega que o uso pouco ortodoxo de ADI e ADPF em conjunto para tentar derrubar uma tese fixada há dez anos pelo STF é uma aposta graças ao impacto que a interpretação dada pela Justiça, pela Fazenda e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vem causando aos contribuintes.
Segundo a CNI, o entendimento tem sido de que manter empregado em atividade que permita a concessão de aposentadoria especial é o que basta para fato gerador da referida contribuição adicional. Como o uso de EPIs não descaracteriza o tempo de serviço especial, juízes por todo o país têm rejeitado a produção de prova no sentido da exposição aos níveis de ruídos. A Receita Federal, por sua vez, vem estendendo essa interpretação para todo e qualquer agente nocivo, a partir do Ato Declaratório Interpretativo 2/2019. Como consequência, indústrias têm sido autuadas pela mera existência de trabalhadores submetidos a ruído, sem visita de profissionais para medição in loco e sem exame concreto dos EPIs utilizados pelos empregados.
Segundo a CNI, dez anos depois da tese do STF, a ciência afirma que há equipamentos eficazes para o ruído. E que a interpretação vigente alinha conduta de empregadores diligentes, que oferecem equipamento de proteção, àqueles que não têm o mesmo cuidado. A petição da CNI acrescenta que o desalinhamento entre a decisão do STF, as decisões da Justiça Federal e a prática do INSS tem fragilizado e desestimulado a proteção da saúde de milhões de trabalhadores. ‘Não se pode conceber que decorra sanção a quem segue, com rigor, aquilo que o Ministério do Trabalho e Emprego determina em tema de segurança e medicina do trabalho’, diz a petição.
A CNI também destaca que a contribuição adicional é cumulativa com a contribuição normal, o que significa que o empregador paga duas vezes a mesma contribuição. Além disso, a entidade também afirma que a interpretação vigente tem sido aplicada de forma discriminatória, atingindo apenas algumas empresas e não outras.
Tempo de serviço especial e exposição a ruídos
A exposição a ruídos é um dos fatores que podem contribuir para a perda auditiva e para outros problemas de saúde. De acordo com a NR 15, a exposição a ruídos é considerada um agente nocivo e o empregador é obrigado a fornecer equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados que trabalham em ambiente de ruído. No entanto, a tese de 2014 do STF teve um impacto significativo na interpretação da NR 15 e na aplicação da contribuição adicional.
A tese presumiu que o uso de EPIs contra ruídos não bastava para afastar o tempo de serviço para aposentadoria especial. Isso significa que os empregados que trabalham em ambiente de ruído, mesmo com o uso de EPIs, podem ter seus tempos de serviço especial considerados para fins de aposentadoria. Além disso, a tese também embasou a incidência do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social, o qual é objeto de uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI) movida pela CNI.
A CNI pede a derrubada do artigo 57, parágrafo 6º da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas para financiamento da aposentadoria especial. Além disso, a entidade também pede interpretação conforme para condicionar a contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição aos ruídos mediante garantia do contraditório e comprovação da ineficiência dos EPIs usados. A CNI também contesta a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, que apenas repetiu a tese do STF, admitindo que o uso de EPIs não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso de exposição a ruídos.
Consequências da interpretação vigente
A interpretação vigente da tese de 2014 do STF tem consequências significativas para os empregadores e empregados. Alguns dos efeitos incluem:
* Contribuição adicional cumulativa: o empregador paga duas vezes a mesma contribuição, o que pode ser oneroso para o empregador;
* Aplicação discriminatória: a interpretação vigente é aplicada de forma discriminatória, atingindo apenas algumas empresas e não outras;
* Fato gerador da contribuição adicional: o uso de EPIs não descaracteriza o tempo de serviço especial, o que significa que os empregados podem ter seus tempos de serviço especial considerados para fins de aposentadoria, mesmo com o uso de EPIs;
* Rejeição da produção de prova: juízes por todo o país têm rejeitado a produção de prova no sentido da exposição aos níveis de ruídos;
* Autuação sem visita in loco: indústrias têm sido autuadas pela mera existência de trabalhadores submetidos a ruído, sem visita de profissionais para medição in loco e sem exame concreto dos EPIs utilizados pelos empregados.
Conclusão
A CNI pede a derrubada do artigo 57, parágrafo 6º da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas para financiamento da aposentadoria especial. Além disso, a entidade também pede interpretação conforme para condicionar a contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição aos ruídos mediante garantia do contraditório e comprovação da ineficiência dos EPIs usados. A CNI também contesta a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, que apenas repetiu a tese do STF, admitindo que o uso de EPIs não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso de exposição a ruídos.
A interpretação vigente da tese de 2014 do STF tem consequências significativas para os empregadores e empregados. Alguns dos efeitos incluem contribuição adicional cumulativa, aplicação discriminatória, fato gerador da contribuição adicional, rejeição da produção de prova e autuação sem visita in loco. Portanto, é fundamental que o STF reconsidere a tese e estabeleça uma interpretação mais justa e equitativa para os empregadores e empregados.
Fonte: © Conjur
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