Ministro destaca que notificação pode gerar responsabilidade por inércia na remoção de conteúdo e questiona a possibilidade da remoção de direitos de personalidade.
A internet é um espaço em constante evolução, onde a velocidade de conexão e a qualidade da rede são fundamentais para o uso eficaz da internet. Sendo assim, a responsabilidade de provedores de internet pela não remoção de conteúdos de terceiros é um tema de grande relevância.
Em sessão plenária da STF, ocorreu o julgamento da constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet. Esse dispositivo legal estabelece a responsabilidade dos provedores de internet em remover conteúdo ilegal, mesmo sem ordem judicial. A análise da constitucionalidade desse artigo visa garantir a segurança e a privacidade na internet, bem como evitar a disseminação de conteúdo ilegal.
Libertação da Responsabilidade: Um Passo para a Internet sem Censura
A liberdade de expressão na internet é um direito fundamental que deve ser preservado, mas também não pode ser usada para promover o ódio e a violência. Nesse sentido, o ministro Dias Toffoli defendeu que os provedores de internet devem ser responsabilizados por não removerem conteúdos de terceiros, desde que sejam notificados para isso sem a necessidade de ordem judicial. Isso é fundamental para evitar a censura e garantir a liberdade de expressão online.
O Poder do Internet e a Responsabilidade dos Provedores
A internet é uma rede global que conecta bilhões de pessoas ao redor do mundo. Os provedores de internet, como o Facebook e a Google, são responsáveis por fornecer conteúdo a seus usuários. No entanto, quando o conteúdo gerado por usuários viola direitos de personalidade, incita o ódio ou propagam notícias falsas, os provedores devem ser notificados para remover esse conteúdo. Se eles não o fizerem, devem ser responsabilizados.
O Caso da Mulher com Perfil Falso no Facebook
Uma mulher descobriu um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil, mas negou o pedido de indenização com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. A autora recorreu, e a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil. O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19.
A Responsabilidade dos Provedores de Aplicativos e Ferramentas da Internet
O STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas da internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. O caso da Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A Importância da Liberdade de Expressão na Internet
A liberdade de expressão na internet é fundamental para o desenvolvimento da sociedade e o crescimento econômico. No entanto, isso não significa que os cibercrimes e a disseminação de conteúdo prejudicial sejam permitidos. Os provedores de internet devem ser responsabilizados por não removerem conteúdos de terceiros, desde que sejam notificados para isso sem a necessidade de ordem judicial. Isso é fundamental para evitar a censura e garantir a liberdade de expressão online.
Fonte: © Migalhas
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