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Corte definiu tese sobre descriminalização do porte para uso pessoal. Questão de saúde pública com consequências criminais.
Juízes do STF determinaram hoje, 26, que 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas serão a medida para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do porte para tráfico, até que uma nova lei seja criada. A decisão foi tomada com base na legislação do Uruguai, que adota 40g como referência, e visa trazer mais clareza sobre a questão do porte de maconha no Brasil.
A discussão sobre a cannabis como droga para uso recreativo tem ganhado destaque nos últimos anos, levando a debates sobre a legalização da maconha em diversos países. A decisão do STF representa um passo importante nesse sentido, buscando estabelecer critérios claros para diferenciar o uso pessoal da maconha do tráfico de drogas.
Decisão do STF sobre Uso de Maconha
Além disso, a maioria dos ministros da Corte Suprema considerou que o uso de maconha é um ilícito administrativo, não penal, tratando-se de uma questão de saúde pública crucial. Dessa forma, na prática, as consequências criminais são evitadas, prevalecendo as medidas administrativas como forma de lidar com a situação.
Competência do STF na Descriminalização da Maconha
No início da sessão, o ministro Luís Roberto Barroso enfatizou que cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a descriminalização da maconha e estabelecer critérios que separem o uso pessoal do tráfico de drogas. É no âmbito do STF que chegam habeas corpus questionando a legalidade das prisões relacionadas ao envolvimento com substâncias ilícitas.
Decisão da Corte e Votos dos Ministros
Quanto ao dispositivo, por maioria, a Corte deu provimento ao recurso na parte referente à absolvição do acusado, com os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli ficando vencidos. Ademais, alguns ministros votaram por conferir uma interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 28 da lei de drogas, afastando efeitos penais e mantendo as medidas previstas até a criação de legislação específica.
Tese Enunciada no Plenário
A tese enunciada no plenário estabelece que não constitui crime adquirir, guardar, transportar ou ter para consumo pessoal a substância cannabis sativa, com a aplicação de medidas educativas e de advertência, sem repercussão criminal. Em casos de posse para uso pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o indivíduo para comparecer em juízo, sem a lavratura de prisão em flagrante.
A presunção de usuário é estabelecida para quantidades específicas de maconha, sendo relativa e sujeita à análise de elementos que indiquem intenção de venda, como circunstâncias da apreensão e a presença de instrumentos comerciais. A decisão do STF representa uma nova abordagem na legislação sobre o uso de maconha, seguindo o exemplo do Uruguai e focando na saúde pública e na distinção entre uso pessoal e tráfico de drogas.
Fonte: © Migalhas
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