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Home Justiça

Panfleto Eleitoral Antecipado: Pedido Sutil de Voto – Uma Abordagem Persuasiva.

Redação por Redação
4 de julho de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
folheto, material impresso, informacional;

Período pré-eleitoral permite apenas exaltação de qualidades pessoais - Todos os direitos: © Conjur

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Período pré-eleitoral permite pré-candidatos mencionarem candidatura e exaltarem qualidades pessoais, sem propaganda eleitoral antecipada.

Durante o período pré-eleitoral, é permitido aos pré-candidatos divulgar suas intenções de concorrer a cargos políticos por meio de panfletos e outros materiais informativos. Esses panfletos podem destacar as qualidades individuais dos postulantes, mas não devem conter apelos diretos ao voto, evitando assim a propaganda antecipada.

É importante ressaltar que, nesse contexto, a distribuição de folhetos e outros materiais impressos deve ser feita de forma responsável, respeitando as normas eleitorais vigentes. O uso de material impresso informacional pode ser uma estratégia eficaz para alcançar o eleitorado, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação eleitoral.

Decisão Judicial sobre Panfletos em Período Pré-Eleitoral

Durante o período pré-eleitoral, é importante ressaltar que a exaltação de qualidades pessoais é permitida, porém, com limitações claras. Recentemente, a juíza eleitoral Juliana Moraes Corregiari Bei, da 304ª Zona Eleitoral de Jandira (SP), emitiu uma decisão de tutela de urgência em relação a um pré-candidato na região.

O caso em questão envolve a distribuição de panfletos que foram considerados como propaganda eleitoral antecipada. Os materiais em questão destacavam ações realizadas pelo pré-candidato enquanto vereador, como a aquisição de ambulâncias e a construção de creches, além de conter a expressão ‘Jandira Pode +’ e a referência ao cargo de deputado estadual.

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Ao analisar o conteúdo dos panfletos, a juíza concluiu que, mesmo sem um pedido explícito de voto, a mensagem transmitida poderia influenciar os eleitores. A menção ao slogan e ao cargo político ocupado pelo pré-candidato reforçavam o caráter eleitoral do material, mesmo que a eleição em questão não envolvesse a disputa para deputado estadual.

De acordo com a magistrada, a prática de propaganda eleitoral antecipada é restrita e só é permitida a partir do dia 15 de agosto de cada ano eleitoral, conforme estabelecido pela Lei 9.504/97. Diante disso, o pré-candidato foi obrigado a recolher e cessar a distribuição dos panfletos, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

O partido que moveu a ação solicitou ainda a proibição da distribuição de novos panfletos, porém, essa solicitação não foi acatada de imediato. A juíza determinou que cada material seja analisado individualmente antes de uma decisão final.

O advogado Renato Ribeiro de Almeida atuou na defesa do pré-candidato e ressaltou a importância de agir com comedimento durante a pré-campanha, evitando gastos excessivos e garantindo a igualdade na disputa eleitoral. A decisão judicial foi considerada acertada ao coibir práticas abusivas de campanha antecipada, visando manter a lisura do processo eleitoral.

Fonte: © Conjur

Tags: período
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