Plano de saúde limita atendimento hospitalar em caso de urgência
A decisão recente sobre a cláusula contratual do plano de saúde que limita o atendimento hospitalar às primeiras 12 horas, em caso de urgência, é um tema de grande debate. A operadora de plano de saúde tem a responsabilidade de garantir que o paciente receba o atendimento necessário, mesmo que seja por um período limitado de tempo. A operadora deve assegurar que o paciente seja transferido para a rede pública após o período de 12 horas, caso seja necessário continuar o tratamento.
No entanto, é fundamental que a empresa prestadora de serviços de saúde, que atua como operadora do plano de saúde, cumpra com suas obrigações contratuais e legais. A provedora de serviços de saúde deve garantir que o paciente seja atendido de forma adequada e que suas necessidades sejam satisfeitas. Além disso, a seguradora de saúde também deve ser responsável por garantir que o paciente receba o atendimento necessário, mesmo que seja por um período limitado de tempo. É importante que a operadora de plano de saúde seja transparente em relação às suas políticas e procedimentos, e que o paciente seja informado sobre seus direitos e responsabilidades. A escolha da operadora certa é fundamental para garantir que o paciente receba o atendimento necessário e de qualidade. A qualidade do atendimento é um fator importante a ser considerado ao escolher uma operadora de plano de saúde.
Decisão do STJ sobre Plano de Saúde
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de atendimento de urgência, a operadora do plano de saúde não pode abandonar o paciente após a 12ª hora de atendimento hospitalar. A conclusão é resultado de um recurso especial apresentado por um beneficiário de um plano de saúde, que solicitou que a operadora fosse obrigada a pagar todas as despesas da internação de urgência. A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, destacou que a operadora, como empresa prestadora de serviços de saúde, tem a obrigação de garantir a continuidade do atendimento do beneficiário, mesmo que não seja obrigada a custear a internação.
A operadora, como provedora de serviços de saúde, deve assegurar a remoção do paciente para um hospital público, caso necessário, e não pode abandonar o beneficiário após o atendimento inicial em hospital da rede credenciada. Isso se aplica mesmo que a transferência seja solicitada após as 12 primeiras horas de atendimento e não seja realizada devido à ausência de vagas em hospital da rede pública. Nesse caso, o hospital continua com a obrigação de dar continuidade ao tratamento, e a operadora, como seguradora, deve arcar com as despesas.
Transferência do Paciente
A ministra Nancy Andrighi destacou que não é razoável exigir que o próprio paciente tome as providências necessárias e assuma os riscos da sua remoção para hospital público, nem que ele simplesmente deixe o hospital particular, no curso do seu tratamento, por não ter condições financeiras de arcar com as respectivas despesas. A operadora do plano de saúde, como empresa, deve buscar o ressarcimento do Poder Público em virtude da indisponibilidade de vagas para receber e dar continuidade ao atendimento do paciente. Além disso, a operadora, como prestadora de serviços de saúde, deve garantir a continuidade do atendimento do beneficiário, assegurando-lhe a sua remoção para um hospital público, se necessário, e não pode abandonar o beneficiário após o atendimento inicial em hospital da rede credenciada. A operadora, como provedora de serviços de saúde, deve arcar com as despesas da internação de urgência, e a operadora, como seguradora, deve garantir a continuidade do atendimento do beneficiário.
Fonte: © Conjur
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